Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 34.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os artefactos de ourivesaria e relógios de uso pessoal ou suas caixas, quando importados, em seguida à verificação alfandegária, serão remetidos, em volume selado, para exame, à contrastaria competente. Efectuado o exame, a contrastaria dará à alfândega conhecimento do resultado, através da emissão de um boletim cujo duplicado esta entregará ao interessado, depois de ali anotar o número de receita do bilhete de despacho por que foram pagos os direitos devidos e mais imposições fiscais, a fim de o mesmo ser presente na contrastaria para efeito de restituição da mercadoria, depois de marcada, se for caso disso e o puder ser. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3456/10.0TBGDM.P108-05-2014PEDRO LIMA COSTA

    CONTRASTARIA · APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA A DESPACHO ADUANEIRO · ALFÂNDEGA

    I - Nos artigos de ourivesaria importados sujeitos a despacho aduaneiro, é a alfândega quem tem intervenção necessária e crucial na respectiva submissão à contrastaria. II - A omissão de submissão à contrastaria, num contexto de despacho aduaneiro, não é acto culposo da empresa que recebeu a mercadoria na fronteira, que a submeteu a despacho aduaneiro e que, após o desalfandegamento, a entregou,

  • STA02170018-12-1986PIRES MACHADO

    EMPRESA PUBLICA · DIREITO PRIVADO · DIREITO PUBLICO · PODER PUBLICO

    I - Estando embora as empresas publicas, em principio, submetidas ao regime de direito privado, serão reguladas pelo direito publico os seus actos que representem o exercicio de poderes de autoridade. II - Os actos desse tipo, praticados por orgãos de empresas publicas dotadas de personalidade juridica e autonomia administrativa, são conhecidos pelos Tribunais Administrativos de Circulo, por para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.