Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 32.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Toda a pessoa singular ou colectiva que se dedique à venda directa ao público de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal é obrigada a ter no seu estabelecimento ou no local de venda, bem visível, um quadro impresso com os desenhos das marcas dos punções legais, adquirido nas contrastarias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04742429-05-2003CÂNDIDO DE PINHO

    CONTRASTARIA. · MATRÍCULA. · INIBIÇÃO DE EXERCÍCIO. · INIBIÇÃO DE ACTIVIDADE COMERCIAL.

    I - A inibição de matrícula nas contrastarias, aplicada por efeito automático de sanção pecuniária de multa, na medida em que impede definitivamente o exercício de actividade profissional, viola os direitos profissionais do indivíduo e, por isso, ofende o disposto no art. 30º, nº4, da CRP. II - O art. 95º, nº4, do Regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL nº 391/79, de 20/09, ao prever o im

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.