Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 56.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - O ensaio dos artefactos de ourivesaria, barras ou medalhas comemorativas poderá ser repetido por ordem do respectivo chefe da contrastaria da área quando o apresentante assim o requeira. Se este não se conformar com o resultado da repetição do ensaio, pode contestá-lo junto do chefe das contrastarias, que mandará proceder a outro ensaio noutra contrastaria, com a intervenção de dois analistas, na presença do respectivo chefe e com a assistência facultativa de dois peritos designados pelo apresentante e aceites pelo chefe das contrastarias, sendo um ensaiador-fundidor e o outro industrial de ourivesaria. 2 - Quando houver lugar a contestação de toque, a barra, medalha ou artefacto e o resto do granito sobre que incidiu o ensaio serão encerrados, na presença do apresentante, em pacote lacrado com o sinete da contrastaria e do interessado e remetido à contrastaria onde deve efectuar-se o ensaio de contestação. 3 - Se a contestação for julgada improcedente, o contestante pagará o triplo dos emolumentos devidos pelo ensaio da barra ou do lote de que façam parte as medalhas comemorativas ou artefactos, além das despesas de porte a que haja lugar. Se a contestação for julgada procedente, o reclamante será indemnizado pela contrastaria das despesas ocasionadas.