Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 5.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria, adquiridos em estabelecimento ou a vendedor ambulante devidamente matriculados, quando suspeite que, apesar de legalmente marcado, a espécie de metal ou metais não corresponde ao significado da marca do punção da contrastaria ou que o toque de algum dos metais é inferior ao toque legal garantido pela referida marca, pode submeter o objecto suspeito a exame de verificação em qualquer contrastaria. 2 - Se o ensaio de verificação vier a confirmar a suspeita, a contrastaria que procedeu ao ensaio e marcação do objecto e o titular do punção de fabrico ou equivalente nele aplicado constituem-se solidariamente responsáveis no pagamento à pessoa lesada da importância correspondente à diferença entre o valor do metal ou metais garantidos e os seus reais valores, em face da cotação em vigor à data da compra do objecto, que será restituído ao seu possuidor depois de inutilizadas as marcas apostas.