Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 27.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os artefactos exclusivamente de prata podem ser revestidos, total ou parcialmente, de ouro aplicado por processo electrolítico, sendo, porém, proibida a aplicação desta cobertura em artefactos constituídos por prata e ouro. Igualmente é permitida a aplicação de uma camada de ródio nos artefactos de ouro branco, prata ou platina, sem prejuízo dos toques legais.