Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 35.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal importados que não possam ser marcados por não satisfazerem às condições legais impostas para a sua comercialização no território nacional serão devolvidos à alfândega pela contrastaria, em volume selado, acompanhado da respectiva participação, a fim de se promover a sua reexportação, a requerimento do interessado. 2 - Os artefactos ou relógios importados por firmas não matriculadas para os quais se possa fazer prova de que não se destinam a negócio, quando não satisfaçam as condições legais para serem marcados, poderão ser entregues pela contrastaria, sem marca, ao destinatário logo que se encontrem pagos os direitos aduaneiros e mais imposições fiscais devidas. 3 - A isenção de direitos aduaneiros, de que eventualmente goze a importação de artefactos de ourivesaria ou relógios de uso pessoal, não dispensa a sua remessa à contrastaria, para efeito de ensaio e marcação, se for caso disso.