Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 6.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
O possuidor de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso ou de artefactos de ourivesaria que tenha fundada suspeita da ilegalidade das marcas neles existentes pode requerer o ensaio de verificação em qualquer contrastaria. Confirmada a existência de facto irregular, a contrastaria apreenderá o objecto viciado e compelirá, sem prejuízo de outras sanções que no processo instaurado vierem a revelar-se aplicáveis ao caso, o responsável da prática da irregularidade ou o vendedor do objecto, quando não for possível a identificação daquele, a pagar ao lesado, como reparação do dano material sofrido, a importância que vier a ser arbitrada no referido processo.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04355614-03-2000JOÃO BELCHIOR

    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS. · INFRACÇÕES. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. · SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias (aprovado pelo DL nº 391/79) e punidas na Portª. nº 477-A/90, de 27 de Junho, publicada ao abrigo do art. 95º daquele Regulamento. II - Sendo tais infracções punidas com penas de multa (e não com coima) e de cessão da actividade comercial - baixa de matrícula -, além da perda dos artefactos, não constituem co

  • STA04018422-04-1997ALCINDO COSTA

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec. Lei n. 391/79, de 20 de Setembro e punido pela Portaria n. 477-A/90 de 27 de Junho, publicada ao abrigo do artigo 95 daquele diploma. II - Sendo tais infracções punidas com multa e não com coima ou com pena acessória de inibição de estabelecimento, não constituem contra-ordenações, sendo-

  • STA02783209-05-1991VALADAS PRETO

    REGULAMENTO · CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · MEDIDA DE POLICIA

    I - Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias. II - As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas. III - As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sanci

  • STA01607524-06-1982INACIO FERNANDES

    CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · SANÇÃO PENAL · COMPETENCIA DO CHEFE DAS CONTRASTARIAS

    I - Não esta em contradição com os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, que atribuem a totalidade das funções jurisdicionais, o artigo 74 do Regulamento das Contrastarias, quando atribui ao chefe das Contrastarias competencia para instaurar, instruir e julgar processos relativos a infracções aos seus regulamentos. II - Enferma de vicio de forma o acto administrativo, cuja fundamenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.