Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 84.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os emolumentos de ensaio e marcação de barras ou de medalhas comemorativas de metal precioso, artefactos de ourivesaria e relógios destinados a comércio interno, a cobrar nas contrastarias, serão estabelecidos por portaria. 2 - Os artefactos marcados com punções de extintos contrastes municipais e os de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior à criação das contrastarias, ficam sujeitos, respectivamente, ao pagamento do duplo e quádruplo dos emolumentos que seriam devidos nos termos da tabela aprovada.