Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 51.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - As contrastarias adoptarão, na determinação dos toques dos metais preciosos que entrem na composição das ligas metálicas de barras e medalhas comemorativas e nos artefactos de ourivesaria, um dos seguintes métodos de análise: Ouro - copelação; Prata - Gay Lussac ou potenciométrico; Platina: Gravimétrico (cloroplatinado de amónio); Absorção atómica ou espectrográfico ou espectrofotométrico; ou ainda quaisquer outros que vierem a revelar-se de suficiente exactidão, de modo que os desvios dos seus resultados sejam inferiores às tolerâncias admitidas nos termos deste Regulamento. 2 - Quando se trate de lotes de artefactos ou de medalhas constituídos por um número dígito de unidades de elevado custo de mão-de-obra e a preparação de toma de ensaio exigido por um dos métodos mencionados no número precedente não seja possível sem dano irreparável dos mesmos, deverá aplicar-se o chamado método visual. Se este revelar toque inferior ao indicado na guia respectiva, a deficiência de toque terá de ser confirmada por mais dois operadores diferentes para efeito de recusa de marcação e demais disposições legais aplicáveis. 3 - Os artefactos ou medalhas comemorativas apresentados isoladamente ou constituídos por metais justapostos que não possam ser ensaiados por alguns dos métodos indicados no n.º 1 sem provocar a sua deterioração irremediável poderão também ser ensaiados pelo método de ensaio visual e, no caso de este denunciar deficiência de toque, comprovada por dois operadores diferentes, será recusada a sua marcação.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00246/19.8BEPNF12-09-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · FACTOS CONCLUSIVOS; · NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DO PROCEDIMENTO INSPECTIVO – NORMAS APLICÁVEIS;

    I. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao prazo de interposição de recurso acrescem 10 dias, quando o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada. II. A matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, nomeadamente quando, por si só, traduzam uma afirmação ou um

  • STA02170018-12-1986PIRES MACHADO

    EMPRESA PUBLICA · DIREITO PRIVADO · DIREITO PUBLICO · PODER PUBLICO

    I - Estando embora as empresas publicas, em principio, submetidas ao regime de direito privado, serão reguladas pelo direito publico os seus actos que representem o exercicio de poderes de autoridade. II - Os actos desse tipo, praticados por orgãos de empresas publicas dotadas de personalidade juridica e autonomia administrativa, são conhecidos pelos Tribunais Administrativos de Circulo, por para

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.