Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 11.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Diz-se que as barras e medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal estão legalmente marcados quando: a) Sendo de fabrico nacional ou provenientes de países não abrangidos por convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas marcas de punções de duas espécies, em lugares e posições convencionadas segundo o sistema de regras de marcação adoptado, as quais serão: 1) Punção de fabrico ou equivalente; 2) Punção ou punções de contrastaria; b) Sendo provenientes de algum Estado contratante de convenção ou acordo internacional de que o Estado Português seja signatário ou aderente, tenham apostas, nas precisas condições aí fixadas, a marca comum e outras que aqueles instrumentos considerem necessárias e suficientes à sua livre circulação nos países contratantes; c) Sendo proveniente de outro Estado membro da União Europeia respeitem as seguintes condições: 1) Tenham apostos punção de fabrico ou equivalente e punção de toque; 2) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem; 3) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no presente Regulamento e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor; 4) As marcas de garantia de toque tenham sido aplicadas por um organismo independente do país de origem, em condições reconhecidas como equivalentes às estabelecidas no presente Regulamento pelo Instituto Português da Qualidade; d) Em derrogação do disposto na alínea anterior, poderão ser objecto de acordos a celebrar com outros Estados membros as condições para o reconhecimento mútuo dos punções de fabrico e de toque. 2 - Exceptuam-se os artefactos de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico de fabrico anterior à criação das contrastarias e os que se encontram marcados com punções de extintos contrastes municipais, os quais, para se considerarem legalmente marcados, apenas carecem da marca do punção de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04018422-04-1997ALCINDO COSTA

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec. Lei n. 391/79, de 20 de Setembro e punido pela Portaria n. 477-A/90 de 27 de Junho, publicada ao abrigo do artigo 95 daquele diploma. II - Sendo tais infracções punidas com multa e não com coima ou com pena acessória de inibição de estabelecimento, não constituem contra-ordenações, sendo-

  • STA03900016-04-1996ADELINO LOPES

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias e punidas na Portaria n. 477-A/90 de 27/6, publicada ao abrigo do art. 95 daquele Regulamento aprovado pelo DL 391/79, de 20 de Setembro. II - Não sendo tais infracções punidas com coima não constituem contra-ordenações definidas no art. 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, não lhes sendo portanto aplicável o re

  • STA02783209-05-1991VALADAS PRETO

    REGULAMENTO · CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · MEDIDA DE POLICIA

    I - Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias. II - As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas. III - As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sanci

  • TRL026505306-03-1991JOSE ABRANCHES MARTINS

    CONTENCIOSO ADUANEIRO · CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO

    "Tendo sido declarados inconstitucionais (com força obrigatória geral) os DL n. 424/86 e 187/83, nem por isso, o crime de contrabando cometido na "vigência" daqueles diplomas, deixa de ser punido nestas circunstâncias apenas haverá que aplicar, das várias Leis que se sucederam no tempo, aquela que estabelecer regime mais favorável ao arguido".

  • STA00233012-01-1983LAURENTINO ARAUJO

    IMPOSTO DE TRANSACÇÕES · MATERIA COLECTAVEL · PUNÇÃO · CONTRASTARIA

    I - São de considerar os factos constantes do auto de noticia, revestido de força legal probatoria e ao qual não foi oposta qualquer prova, embora tais factos, não sendo referidos na acusação, sejam para ela chamados pela remessa que esta faz para aquele auto e para os que foram presenciados pelo autuante. II - Provado que o arguido, como fabricante de artefactos de ouro e prata, utilizou o punçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.