Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 4.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
São revogados os seguintes diplomas legais: Decretos-Leis n.os 32671, de 18 de Fevereiro de 1943, 48073, de 24 de Novembro de 1967, e 334/70, de 15 de Julho, e Decretos n.os 20740, de 11 de Janeiro de 1932, 22091, de 10 de Janeiro de 1933, 22484, de 2 de Maio de 1933, 28117, de 28 de Outubro de 1937, e 43719, de 31 de Maio de 1961.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA00233012-01-1983LAURENTINO ARAUJO

    IMPOSTO DE TRANSACÇÕES · MATERIA COLECTAVEL · PUNÇÃO · CONTRASTARIA

    I - São de considerar os factos constantes do auto de noticia, revestido de força legal probatoria e ao qual não foi oposta qualquer prova, embora tais factos, não sendo referidos na acusação, sejam para ela chamados pela remessa que esta faz para aquele auto e para os que foram presenciados pelo autuante. II - Provado que o arguido, como fabricante de artefactos de ouro e prata, utilizou o punçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.