Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 44.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os ensaiadores-fundidores são responsáveis, perante os lesados e a contrastaria, pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nos ensaios ou pela falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas que ensaiarem ou fundirem, sendo o julgamento dos processos instaurados por estes motivos da competência do chefe da contrastaria da área respectiva, com a faculdade de recurso, por qualquer das partes, para a administração da INCM, através do chefe das contrastarias.