Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 52.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - O número de tomas de ensaio em cada barra ou de artefactos ou medalhas comemorativas ensaiados em cada lote será o que for julgado suficiente em cada caso para a contrastaria se convencer da homogeneidade da liga, em toda a extensão da barra, ou concluir que todos os artefactos do lote são do mesmo toque. 2 - Entende-se por «lote» o conjunto de artefactos do mesmo metal ou metais e igual denominação descritos na mesma guia.