Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 115.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os avaliadores oficiais em exercício e os ensaiadores comerciais devem, sob pena de suspensão da sua actividade, requerer, no prazo de sessenta dias, contado da publicação deste diploma, a adaptação das suas cauções aos moldes agora estabelecidos para cada um dos casos, dispensando-se os últimos de exame de aptidão se pretenderem continuar a exercer as funções como ensaiador-fundidor.