Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 17.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - A matrícula para o exercício de qualquer das modalidades de comércio mencionadas no artigo 15.º, assim como a de ensaiador-fundidor, é requerida ao chefe da contrastaria da área respectiva em que se ache instalado o estabelecimento, ou, na falta deste, em que resida o requerente, sujeitando-se, no entanto, a sua concessão definitiva, no caso de haver estabelecimento fixo, à informação comprovativa, prestada pelos serviços de fiscalização, de que as instalações são adequadas e obedecem às normas que condicionam o exercício da modalidade a que se destinam. A matrícula de retalhista com estabelecimento especial de artesanato depende ainda de parecer favorável do Conselho Técnico de Ourivesaria. 2 - A informação dos serviços de fiscalização bem como o parecer do Conselho Técnico de Ourivesaria devem ser proferidos no prazo máximo de seis meses ou doze meses, conforme o estabelecimento se situe no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo, entretanto, para abertura imediata do estabelecimento, ser concedida a respectiva matrícula a título precário. 3 - A classificação de retalhista de ourivesaria e, consequentemente, a concessão da sua matrícula não podem ser afectadas pelo facto de o estabelecimento onde essa actividade vai ser exercida estar integrado, com outros estabelecimentos de diferente ramo comercial, em centro comercial ou equivalente ou de se situar em edifício destinado a diversa exploração comercial ou industrial, desde que o local escolhido esteja convenientemente individualizado e seja reservado exclusivamente a exposição e venda ao público de artefactos de ourivesaria e de outros artigos expressamente autorizados.