Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 89.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os artefactos de ourivesaria ou relógios de importação reexportados por deficiência de toque ou entregues aos seus destinatários «por marcar» pelo mesmo motivo pagarão 50% dos emolumentos devidos se fossem marcados, num mínimo a fixar por portaria.