Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 90.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Qualquer apresentante de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, de artefactos de ourivesaria ou de relógios de uso pessoal poderá obter prioridade no seu ensaio e marcação, mediante o pagamento de uma taxa de urgência igual a 20% do total dos emolumentos devidos, num mínimo a fixar por portaria.