Diploma
REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/20151. A assinatura por Portugal da Convenção sobre o Contrôle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, feita oportunamente em Viena de Áustria e ainda por ratificar pelo Governo Português, tornou necessária a remodelação do Regulamento das Contrastarias, de 11 de Janeiro de 1932, aprovado pelo Decreto n.º 20740, da mesma data, e de toda a legislação complementar.
2. A Convenção, de 15 de Novembro de 1972, salvaguardando embora as leis internas de cada Estado signatário, em especial no que concerne à possibilidade da não autorização de importação de artigos de toque inferior a um padrão mínimo, criou, para funcionar como penhor de garantia, uma «marca comum de contrôle (MCC)», a utilizar pelas contrastarias nacionais dos países da EFTA e que, em obediência ao princípio do reconhecimento mútuo de testes e inspecções, permite a livre circulação dos objectos entre esses mesmos países, o que naturalmente facilitará a exportação dos artefactos de Portugal, tão apreciados pelo estrangeiro.
3. Outras alterações estabelecidas na Convenção, tais como as relativas a exposições e venda, a títulos e tolerâncias dos artefactos de metais preciosos, a toque de soldas, a disciplina de fabrico e a novos métodos de análise, determinaram a consequente adaptação e actualização de um diploma já cinquentenário.
4. Aproveita-se a oportunidade para revogar o Regulamento de 1932 e demais legislação complementar, alterando-se por diploma autónomo as taxas e os emolumentos de ensaio e marca fixados em 1924 e revistos em 1932 e em 1970.
5. A alteração do Regulamento das Contrastarias, por que se vêm regendo os serviços de contraste, é feita nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 225/72, de 4 de Julho.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: