Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 21.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - O punção e a respectiva matriz só entram legalmente na posse do seu titular depois de este assinar, juntamente com o chefe da contrastaria da área respectiva e duas testemunhas idóneas, um termo onde assuma, para todos os efeitos legais, a responsabilidade pelo uso que deles faça ou permita que outros façam. 2 - O registo do punção será nulo e de nenhum efeito se, ao fim de um ano, o seu titular não tiver assinado o termo de responsabilidade e promovido a respectiva matrícula, sendo caso disso.