Artigo 28.º
REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/20151 - Diz-se, para todos os fins legais, que um artefacto de ourivesaria é de filigrana quando na sua composição entra uma parte de filigrana com um peso superior a 50% do peso total do artefacto.
2 - Chama-se «filigrana» ao trabalho executado com dois ou mais fios de um mesmo metal precioso, torcidos, batidos e ligados entre si com solda na quantidade indispensável à consolidação do conjunto, de modo a obter um tecido rendilhado.