Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 40.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os avaliadores oficiais são obrigados: 1.º A passar certidões das avaliações que lhes forem pedidas ou ordenadas, sempre que solicitadas pela entidade interessada; 2.º (Revogado). 3.º A possuir a aparelhagem necessária ao bom exercício da profissão; 4.º A ter um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo das avaliações que fizer, no qual conste o número de ordem, designação, qualidade, quantidade e peso dos objectos avaliados, designação das pedras ou pérolas, nome e morada do apresentante, valor arbitrado e importância cobrada pela avaliação. Este livro será posto à disposição do chefe da contrastaria da área respectiva, sempre que este o exigir; 5.º A fornecer as informações, referentes ao comércio e indústria de metais preciosos, pedras e pérolas, solicitadas pelo chefe da contrastaria da área a que estiverem subordinados; 6.º A proceder, por ordem do chefe da contrastaria da área respectiva e de acordo com as normas aprovadas pelas alfândegas, à conferência dos artefactos de ourivesaria cravados com pedras preciosas ou pérolas, para efeito de isenção de direitos, que se encontrem em regime de reimportação ou importação e exportação temporárias.