Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 10.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os toques dos metais dos artefactos de ourivesaria destinados a comércio externo serão os seguintes: a) Platina - 950(por mil); b) Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil); c) Prata - 925(por mil), 830(por mil) e 800(por mil). 2 - Nestes toques admite-se a mesma tolerância atribuída aos artefactos destinados a comércio interno.