Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 68.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
O agente fiscal que efectuar qualquer apreensão nos termos do disposto neste Regulamento entregará ao proprietário ou detentor dos objectos uma declaração, por si assinada, donde conste a designação, número e peso dos objectos apreendidos e a disposição ao abrigo da qual foi feita a apreensão.