Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 43.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Toda a pessoa singular ou colectiva que pretenda exercer a actividade de ensaiador-fundidor de metais preciosos terá de satisfazer às seguintes condições: 1) Estar habilitado com a escolaridade obrigatória e ter sido aprovado em exame de aptidão realizado para este efeito em qualquer contrastaria ou, quando se trate de sociedade comercial, ter sócio com esta habilitação, que será o gerente, se for sociedade anónima; 2) Ter um punção privativo, para marcar as barras e lâminas que fundir e ensaiar, registado na contrastaria respectiva, de harmonia com as normas de registo dos punções de fabrico ou equivalente; 3) Possuir punções indicativos das espécies de metais preciosos e, em algarismos árabes, dos respectivos toques, para marcar as barras ou lâminas que ensaiar; 4) (Revogado). 5) Possuir um livro numerado e rubricado pelo chefe da contrastaria da área respectiva, para registo diário das barras e lâminas ensaiadas, donde conste data, nome e morada do apresentante, espécie do metal, peso e toque encontrados. Este livro será posto à disposição do chefie da contrastaria da área respectiva, sempre que este o pretenda examinar; 6) Possuir um laboratório equipado com a aparelhagem indispensável para a execução dos ensaios, segundo os métodos usados nas contrastarias.