Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 65.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - As barras ou medalhas comemorativas de metal precioso, os artefactos de ourivesaria e os relógios de uso pessoal expostos à venda ao público, ou a que logicamente se deva atribuir esse destino, sem as marcas exigidas nos termos deste Regulamento, ou que, tendo-as, se suspeite de que estão irregularmente marcados ou que enfermam de algum vício de fabrico susceptível de afectar o toque de todo ou parte do artefacto, barra ou medalha, serão apreendidos pelos funcionários técnicos em serviço de fiscalização que detectarem a infracção, os quais levantarão o competente auto, ou este e o de transgressão, consoante a apreensão for a título provisório ou definitivo. 2 - Não será punida a falta de marca em número de objectos não superior a cinco, se a mesma puder ser justificada e, principalmente, se se tratar de pequenas unidades, geralmente apresentadas nas contrastarias para ensaio e marcação em grandes lotes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02783209-05-1991VALADAS PRETO

    REGULAMENTO · CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · MEDIDA DE POLICIA

    I - Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias. II - As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas. III - As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sanci

  • STA02200604-05-1989PEREIRA DA SILVA

    IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA · CONTRASTARIA · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO ADMINISTRATIVO

    I - O recurso interposto das decisões e despachos proferidos em processo de transgressão pelo Chefe de Contrastarias, deve se-lo para a Administração da Imprensa Nacional da Casa da Moeda - n. 6 do art. 74 do regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL n. 391/79, de 20 de Setembro. II - Sendo orgãos da I.N.C.M. apenas o Conselho Administrativo e a Comissão de Fiscalização (art. 12 n. 1 alinea

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.