Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 3.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
As cauções, emolumentos, taxas e licenças previstos nos artigos 40.º, 41.º, 75.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, n.º 1, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 93.º e 95.º, n.º 1, do Regulamento das Contrastarias serão estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP984014125-03-1998DIAS CABRAL.

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NATUREZA DA INFRACÇÃO · COMPETÊNCIA · CONTRASTARIA

    I - As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa. II - É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria.

  • TRL026505306-03-1991JOSE ABRANCHES MARTINS

    CONTENCIOSO ADUANEIRO · CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO

    "Tendo sido declarados inconstitucionais (com força obrigatória geral) os DL n. 424/86 e 187/83, nem por isso, o crime de contrabando cometido na "vigência" daqueles diplomas, deixa de ser punido nestas circunstâncias apenas haverá que aplicar, das várias Leis que se sucederam no tempo, aquela que estabelecer regime mais favorável ao arguido".

  • TRP012272910-01-1990CASTRO RIBEIRO

    CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO · CONSTITUCIONALIDADE · REPRISTINAÇÃO · PERDA DAS MERCADORIAS

    I - Declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Lei nºs 187/83 e 424/86, que se reportam à definição e punição dos crimes de contrabando e perdimento das mercadorias e meios de transporte, terá de considerar-se repristinado o Contencioso Aduaneiro, não podendo, porém, os arguidos ser punidos com sanção mais grave do que a prevista no momento da correspon

  • STA02200604-05-1989PEREIRA DA SILVA

    IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA · CONTRASTARIA · RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO ADMINISTRATIVO

    I - O recurso interposto das decisões e despachos proferidos em processo de transgressão pelo Chefe de Contrastarias, deve se-lo para a Administração da Imprensa Nacional da Casa da Moeda - n. 6 do art. 74 do regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL n. 391/79, de 20 de Setembro. II - Sendo orgãos da I.N.C.M. apenas o Conselho Administrativo e a Comissão de Fiscalização (art. 12 n. 1 alinea

  • STA02435214-05-1987PAYAN MARTINS

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO LEGAL · PROCURAÇÃO FORENSE

    I - A notificação feita a advogado, na sequencia da interposição de recurso hierarquico ou processo de transgressão por ilicito administrativo, da decisão que recaiu sobre tal recurso estando aquele advogado constituido por procuração forense, vincula a sociedade representada pelo referido causidico. II - A falta de menção do despacho que conferiu competencia a entidade que decidiu o recurso e o

  • TC172/8628-01-1987Messias Bento
  • STA00233012-01-1983LAURENTINO ARAUJO

    IMPOSTO DE TRANSACÇÕES · MATERIA COLECTAVEL · PUNÇÃO · CONTRASTARIA

    I - São de considerar os factos constantes do auto de noticia, revestido de força legal probatoria e ao qual não foi oposta qualquer prova, embora tais factos, não sendo referidos na acusação, sejam para ela chamados pela remessa que esta faz para aquele auto e para os que foram presenciados pelo autuante. II - Provado que o arguido, como fabricante de artefactos de ouro e prata, utilizou o punçã

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.