Artigo 66.º
EM VIGORCompetência dos delegados de ilha
Compete aos delegados de ilha:
1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
3) Gerir os recursos humanos e os meios materiais da delegação;
4) Propor, organizar e executar medidas tendentes à consecução local das políticas da SRHE, em todos os seus domínios;
5) Representar a respectiva delegação;
6) Estabelecer contactos e formas de cooperação com entidades públicas e privadas localizadas na ilha, com vista à prossecução dos objectivos da SRHE;
7) Executar as demais acções que superiormente lhes sejam cometidas e exercer os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados.
CAPÍTULO III
Pessoal