Artigo 51.º
EM VIGORDivisão de Infra-Estruturas
Compete à DI, designadamente:
a) Proceder, em conjugação com as instruções do SAJNP, às diligências necessárias à avaliação de propriedades a adquirir para implantação e ou ampliação e protecção de infra-estruturas e propor o modo da respectiva aquisição;
b) Colaborar com os respectivos departamentos governamentais nas acções relativas ao planeamento das infra-estruturas que lhe estejam afectas;
c) Participar na elaboração da proposta do programa anual de conservação das infra-estruturas, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais;
d) Colaborar na preparação dos processos das obras e promover a sua execução, por administração directa ou por empreitada;
e) Acompanhar e fiscalizar, ou colaborar no acompanhamento e na fiscalização, das obras;
f) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.