Artigo 49.º
EM VIGOR[...]
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a) Colaborar no planeamento, nos estudos e na coordenação das acções necessários à elaboração e execução de projectos de infra-estruturas e de equipamentos colectivos;
b) Executar as obras definidas no plano aprovado, nomeadamente de construção, recuperação e conservação do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com os departamentos governamentais respectivos;
c) Tomar as medidas necessárias com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental, e proceder à sua entrega à entidade gestora;
d) Elaborar, ou colaborar na elaboração, do plano anual de construção e manutenção de infra-estruturas e equipamentos colectivos, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento e de manutenção, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos;
e) [Anterior alínea h).]
f) [Anterior alínea i).]