Artigo 53.º
EM VIGOR[...]
1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - ...
4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos serviços de viação e transportes terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.