Artigo 69.º
EM VIGORChefe de sector
1 - O chefe de sector é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
2 - (Anterior n.º 4.)
3 - Não serão extintos:
a) Os lugares previstos no quadro regional da ilha de São Miguel afectos à DRH e à DROPTT;
b) Os lugares previstos no quadro regional da ilha da Terceira afectos à delegação da ilha Terceira;
c) Os lugares previstos no quadro regional da ilha do Faial afectos à delegação da ilha do Faial;
d) O lugar previsto no quadro regional da ilha do Corvo afecto à extensão do Corvo da delegação da ilha das Flores;
e) ...
4 - (Anterior n.º 6.)