Artigo 53.º
EM VIGORServiço Coordenador de Transportes Terrestres
1 - O SCTT é um serviço que desenvolve a sua actividade na área dos transportes terrestres e da viação.
2 - O SCTT é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 - Ao coordenador cabe gerir os recursos humanos e os meios materiais do SCTT, exercendo as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional ou pelo director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres.
4 - O coordenador do SCTT poderá delegar, ou subdelegar, nos directores dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres as competências próprias e as que lhe hajam sido delegadas nos termos do número anterior.