Artigo 8.º
EM VIGORComposição
1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.
2 - São também membros do CROP:
a) O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
b) Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
c) Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
d) O director regional do Ambiente;
e) O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
f) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
g) Dois elementos em representação das mesas de construção civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
h) Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
i) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
j) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
k) Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.