Artigo 34.º
EM VIGORDirecção de Serviços de Projectos e Infra-Estruturas
1 - Compete à DSPI, designadamente:
a) Coordenar o estudo previsional das necessidades do parque habitacional da Região, em função dos índices de crescimento, e a proposição das medidas julgadas necessárias, em colaboração com entidades públicas e privadas, nomeadamente as autarquias locais;
b) Superintender à elaboração dos programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHE, à preparação dos projectos de implantação e das infra-estruturas, em colaboração com outros serviços, inclusive de outros departamentos do Governo Regional, e à promoção da sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;
c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços periféricos da SRHE, os estudos das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e, bem assim, a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;
d) Dirigir a preparação dos projectos e coordenar a realização das obras, quer estas sejam realizadas por empreitada ou por administração directa;
e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.
2 - A DSPI compreende:
a) A Divisão de Obras e Infra-Estruturas (DOI);
b) A Divisão de Estudos e Projectos (DEP).