Artigo 56.º
EM VIGORCompetência das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres
Compete às DSVTT, designadamente:
a) Emitir licenças de aprendizagem, títulos de condução e certificados de matrícula de veículos;
b) Homologar as características técnicas dos veículos;
c) Organizar os processos de licenciamento de escolas de condução e de instrutores;
d) Inspeccionar as escolas de condução, centros de exame e centros de inspecção técnica de veículos;
e) Fiscalizar e levantar autos de contra-ordenação;
f) Apreender títulos de condução;
g) Cobrar taxas;
h) Formar instrutores, directores de escolas de condução e examinadores;
i) Licenciar centros de exames;
j) Emitir licenças especiais de circulação e de condução;
l) Efectuar exames de condução;
m) Apreender veículos;
n) Propor sistemas de inspecção periódica de veículos, bem como proceder à sua execução;
o) Propor métodos de formação e selecção de condutores e proceder aos respectivos exames;
p) Cooperar com as demais entidades competentes na fiscalização do cumprimento das normas sobre o trânsito e segurança rodoviária;
q) Promover o ordenamento, regulamentação e sinalização do trânsito.