Artigo 27.º
EM VIGOREstrutura
1 - OLREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Geotecnia e Prospecção (DSGP);
b) Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);
c) Divisão de Construção;
d) Divisão de Manutenção;
e) Secção Administrativa.
2 - O LREC será objecto de sucessivas reestruturações funcionais, conferindo-lhe progressiva autonomia, por forma a poder vir a tornar-se num organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.
3 - O LREC é dirigido por um director, equiparado a director regional.
4 - O director do LREC tem competência delegada para outorgar, em nome da Região Autónoma dos Açores, em todos os contratos que, de algum modo, respeitem ao serviço em causa, podendo ser substituído no exercício dessa competência delegada, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal ou por qualquer outro director regional ou equiparado da SRHE, para o efeito designado por despacho do Secretário Regional.
5 - As Divisões de Construção e de Manutenção extinguem-se no termo da comissão de serviço dos respectivos titulares.