Artigo 66.º
EM VIGORCompetência dos delegados de ilha
Compete aos delegados de ilha:
1) Assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas de política nos domínios a que se reportam as atribuições da SRHE, cumprindo ou fazendo cumprir as orientações que lhes sejam transmitidas pelo Secretário Regional, pelos directores regionais, pelo coordenador do SCTT e pelos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
2) Receber os documentos e instruir os processos que tenham de ser remetidos para despacho do Secretário Regional, do chefe de gabinete, nos termos de delegação de competências, dos directores regionais, do coordenador do SCTT e dos directores do SAJNP, CI, SDCF, GRH e GRP;
3) (Anterior n.º 4.)
4) (Anterior n.º 5.)
5) (Anterior n.º 6.)
6) (Anterior n.º 7.)
7) (Anterior n.º 8.)