Artigo 17.º
EM VIGORDivisão de Controlo Financeiro
À DCF compete, designadamente:
a) No âmbito da sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro;
b) Assegurar o serviço de contabilidade da SRHE;
c) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHE;
d) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;
e) Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;
f) Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHE, designadamente os de âmbito plurianual;
g) Participar, quando solicitado, na contratação de empreiteiros e de fornecedores de bens e serviços;
h) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços que não devam ser efectuados pelas divisões administrativas e financeiras das direcções regionais;
i) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;
j) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
l) Proceder à recolha e tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;
m) Promover e supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHE ou dos seus serviços localizados em São Miguel, através da realização de procedimentos aquisitivos, nos termos legais;
n) Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHE;
o) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;
p) Coordenar as acções relacionadas com os programas comunitários e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHE.