Artigo 5.º
EM VIGORNorma transitória
1 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações para director regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, coordenador do Serviço Coordenador de Transportes Terrestres, director de serviços da Direcção de Serviços e Infra-Estruturas e Equipamentos, director de serviços das Direcções de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, chefe de divisão de Infra-Estruturas, chefe de divisão de Equipamentos, director do Gabinete de Relações Públicas, delegado de ilha e chefe de sector existentes àquela data, nem a contagem dos respectivos prazos.
2 - Na data da entrada em vigor do presente diploma, os actuais titulares dos cargos de director do Gabinete de Relações Públicas, de delegado nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge e Flores e de chefe de sector passam a ser remunerados pelos índices previstos no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.