Artigo 2.º
EM VIGOR[...]
Constituem atribuições da SRHE, designadamente:
a) Propor e executar a política nos domínios da habitação, obras públicas, transportes terrestres, viação, comunicações, informação geográfica, cartográfica e cadastral, protecção civil e inspecção de bombeiros, promovendo e coordenando a sua execução;
b) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
c) Realizar ou promover a realização das acções que, por lei ou regulamento, forem cometidas à Região, no âmbito dos domínios anteriormente referidos;
e) Elaborar e executar, tendencialmente, todos os projectos de obras públicas promovidos pela administração regional;
f) Tutelar a rede de marcos geodésicos e gerir a respectiva servidão administrativa;
g) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições que lhe estão confiadas;
h) Promover formas de cooperação com instituições e entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.