Decreto Regulamentar Regional 4/2008/A

Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/98/A, de 6 de Maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

Artigo 25.º

EM VIGOR
Definição e competências 1 - O GRP é um serviço de apoio a toda a SRHE, competindo-lhe, designadamente: a) Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações ou pretensões diversas sobre matérias compreendidas nas áreas de actuação da SRHE, prestando-lhes os esclarecimentos necessários e encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços materialmente competentes; b) Realizar acções de informação acerca das diversas actividades da SRHE, nomeadamente através de mostras, exposições, demonstrações práticas de actividades, visitas guiadas ou emissão de notas para a comunicação social, panfletos, brochuras ou outras publicações; c) Coordenar a revista da SRHE; d) Prestar, por incumbência do Secretário Regional, dos membros do seu Gabinete ou dos directores regionais ou equiparados, ou com a respectiva aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários; e) Relacionar-se com a comunicação social, por forma a proporcionar a esta o acesso aos canais de diálogo e à documentação de que necessite e seja lícito conhecer e disponibilizando-lhe, dentro do possível, o espaço físico e os meios materiais necessários ao cumprimento da respectiva missão; f) Promover o envio para publicação, oficial ou em órgão de comunicação social, de todos os actos relativamente aos quais a lei exija publicidade; g) Preparar as reuniões que se realizem na SRHE, garantindo a existência dos meios logísticos necessários; h) Superintender à gestão do espaço físico da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes; i) Superintender à gestão da colaboração da SRHE, sob orientação directa do Secretário Regional ou de quem este delegar tais poderes, com autarquias locais, demais entidades públicas, associações, comissões eventuais e demais entidades privadas, com vista à cedência precária de meios para a realização de actividades consideradas de interesse público; j) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas. 2 - O GRP é dirigido por um director. 3 - O director do GRP é um cargo de direcção específica de 2.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) SUBSECÇÃO VI Laboratório Regional de Engenharia Civil