Artigo 100.º — Gasóleo Agrícola
EM VIGORCom o objetivo de reduzir os custos de produção dos setores agrícola e agropecuário, o Governo Regional fica autorizado a regulamentar as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua atual redação, a designar por Sistema de Abastecimento de Gasóleo à Agricultura da Região Autónoma da Madeira.