Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 43.º Contratos-Programa na área da saúde

EM VIGOR
1 - Fica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças. 2 - Os contratos-programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e tornam-se eficazes com a sua assinatura.