Artigo 74.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro
EM VIGORÉ alterado o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/96/M, de 13 de setembro, nos termos seguintes:
«Artigo 1.º
Os trabalhadores a qualquer título vinculados à Região Autónoma da Madeira ou outras pessoas coletivas de direito público, que, isoladamente ou integrados em grupos, participem em atividades de cariz cultural, na Região ou fora dela, e consideradas pelo Governo Regional como de interesse para a Região, têm direito a que o tempo disponibilizado nessas atividades seja considerado como tempo de serviço, para efeitos de antiguidade, sendo as faltas ao trabalho daí decorrentes havidas como justificadas.»