Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 21.º Execução

EM VIGOR
1 - O Governo Regional toma as medidas necessárias para uma rigorosa e conscienciosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos na Região Autónoma da Madeira. 2 - Para efeitos de acompanhamento da execução orçamental e das contas públicas, o Governo Regional procede à divulgação de informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.