Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 51.º Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade

EM VIGOR
1 - Durante o ano de 2023, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade. 2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira. 3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.