Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 66.º Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

EM VIGOR
1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação - ARDITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos: a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto; b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI; c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente: i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b); iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais. 2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 64.º do presente diploma.