Artigo 66.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação
EM VIGOR1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação - ARDITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:
a) Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;
b) Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
c) Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto no artigo 64.º do presente diploma.