Artigo 12.º — Mobilização de ativos e recuperação de créditos
EM VIGORFica o Governo Regional autorizado, através dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade, a proceder às seguintes operações:
a) Redefinição das condições de pagamento de dívidas relacionadas com contratos celebrados, nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações;
b) Nos casos devidamente fundamentados, aceitar a remissão do valor dos créditos concedidos, quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor ou, em geral, aceitar a redução do valor dos créditos no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação;
c) Aceitação, como dação em cumprimento, de bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
d) Redução do capital social de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos ou simplesmente participadas, no âmbito de processos de saneamento económico-financeiro ou de fusão;
e) Anulação de créditos detidos pela Região Autónoma da Madeira quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.