Artigo 38.º — Subsídios e outras formas de apoio no âmbito da COVID-19
EM VIGOR1 - O Governo Regional fica autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta da área setorial:
a) A atribuir apoio a entidades públicas da administração indireta e do setor empresarial da Região, para financiamento do défice de exploração, constituído ou agravado pelo impacto negativo na liquidez em virtude da quebra de receitas ou do aumento das suas despesas, resultantes de forma direta, necessária e involuntária dos efeitos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, ou ainda em resultado do disposto na alínea d) do artigo 41.º;
b) A atribuir apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento devidamente inscritos no orçamento do departamento do Governo Regional responsável pelo apoio, em medidas afetas à prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.
2 - Os apoios a atribuir neste âmbito devem explicitar concretamente a ação ou medida prática de prevenção, contenção, mitigação e tratamento, para a qual a despesa em causa pretende contribuir e a norma legal ou determinação governamental que lhe subjaz.
3 - Caso os subsídios e apoios referidos no presente artigo se concretizem mediante contrato-programa, deve ser respeitado o disposto nos n.os 8 a 15 do artigo 34.º