Decreto Legislativo Regional 26/2022/M

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2023

Artigo 49.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas

EM VIGOR
1 - As férias vencidas em 2021 e não gozadas em 2022 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2022 e 2023, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano. 2 - As férias vencidas em 2022 podem igualmente ser gozadas até final do ano de 2023, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho. 3 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.